Sessão Plenária do Confea decide atuar judicialmente na revogação da Resolução CFBio nº 480

Em 10 de agosto de 2018, o Conselho Federal de Biologia (CFBio), publicou  a Resolução 480, que dispõe sobre a atuação do biólogo em inventário, manejo e conservação da vegetação e da flora e atividades correlatas.

No entanto, a Sessão Plenária Ordinária 1.477, publicada no site do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia,  firmou o entendimento que, e  em função da sua formação, os biólogos não possuem habilitações para assumir a Responsabilidade Técnica do conjunto de atividades atinentes ao Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD  e ao Projeto Técnico de Recuperação da Flora- PTRF.

Acompanhe abaixo a Decisão Nº: PL-1849/2018

Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.477
Decisão Nº: PL-1849/2018
Referência:Processo nº 09876/2018
Interessado: Confea

Ementa: Firma o entendimento que, em função da sua formação, os biólogos não possuem habilitações para assumir a Responsabilidade Técnica do conjunto de atividades atinentes ao PRAD e ao PTRF, e dá outra providência.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 31 de outubro de 2018, apreciando a Deliberação nº 5149/2018-CEAP, e considerando que trata o processo da análise da Resolução CFBio nº 480, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre a atuação do Biólogo em Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora e atividades correlatas, no que se refere ao confronto com as atribuições legais dos engenheiros agrônomos e engenheiros florestais; considerando que o processo teve origem após reunião realizada na sede deste Federal, em 12 de setembro de 2018, com o presidente do Confea, conselheiros federais, presidentes de Creas, representantes da CCEAGRO, da CCEEF, da Confaeab e da Sbef para tratar de assunto relativo à Resolução CFBio nº 480, de 2018; considerando que foi deliberado na Reunião encaminhar a Resolução nº 480/2018 do CFBio para a SIS – Superintendência de Integração do Sistema realizar um estudo técnico, visando subsidiar uma decisão da CEEP, do Plenário e a Proj numa possível Ação Judicial, na busca de decisão favorável em defesa da atribuição profissional, enfatizando ainda a questão das Sementes e Mudas constantes na Resolução; considerando que, não obstante o encaminhamento citado ter sido para a CEEP, a resolução do CFBio trata, majoritariamente, de atribuições profissionais, e que esta CEAP já deliberou em outras oportunidades sobre resoluções do Conselho Federal de Biologia; considerando que a Resolução CFBio nº 480, de 2018, define que o Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado com atribuições para atuar na realização de Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora, de Inventário Florestal, de Projeto Técnico de Recuperação da Flora – PTRF e de Plano de Recuperação de área Degradada – PRAD e atividades correlatas, no treinamento em plantio, condução, tratos silviculturais na coleta, produção e armazenagem de sementes, bem como nas atividades atinentes ao Cadastro Ambiental Rural – CAR – art. 3º; considerando que o contencioso se estabelece em face da incursão da mencionada resolução CFBio nas atribuições profissionais dos engenheiros, mais especificamente, dos Engenheiros Agrônomos e dos Engenheiros Florestais; considerando que foi elaborado pela Gerência Técnica – GTE estudo detalhado sobre a resolução, o qual definiu as atividades de PRAD e PTRF, verificou as atividades citadas nas instruções normativas do IBAMA sobre o assunto, correlacionou as atividades intrínsecas com tais atividades, bem como analisou as habilitações do Engenheiro Agrônomo, do Engenheiro Florestal e do Biólogo; considerando que o estudo abrangeu também a questão relativa à produção de sementes; considerando que, após análise pormenorizada, o estudo concluiu que os biólogos não possuem habilitações para assumir a Responsabilidade Técnica do conjunto de atividades atinentes ao PRAD e ao PTRF; considerando, portanto, que a resolução do CFBio não está de acordo com as habilitações do profissional Biólogo, não cabendo a atuação nessas áreas em função da sua formação; considerando que, em face do exposto, tal normativo ampliou indevidamente o conjunto de atribuições e áreas de atuação dos profissionais biólogos em atividades típicas da área da Engenharia e da Agronomia; considerando o Parecer nº 1062/2018-GTE, DECIDIU, por unanimidade: 1) Firmar o entendimento que, em função da sua formação, os biólogos não possuem habilitações para assumir a Responsabilidade Técnica do conjunto de atividades atinentes ao PRAD e ao PTRF. 2) Determinar à área jurídica do Confea que atue judicialmente de forma a revogar a Resolução CFBio nº 480, de 10 de agosto de 2018, consoante a fundamentação apresentada no Parecer nº 1062/2018-GTE. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER.

 

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