Resolução 1137/2023 é aprovada por unanimidade no Plenário
A Sessão Plenária nº 1634, realizada nesta sexta-feira (31), representa um dia histórico para o Sistema ao aprovar, por unanimidade, a Resolução 1137/23, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Acervo Técnico Profissional e o Acervo Técnico-Operacional, e dá outras providências. O presidente do Confea, eng. civ. Joel Krüger, parabenizou todos os envolvidos no processo, que teve início há anos. “Este é um momento histórico e marcante para as nossas profissões, estamos implementando um novo marco legal para o Sistema Confea/Crea”, anunciou o presidente.
O novo texto tem como objetivo revogar a Resolução 1025/2009, que lista regras para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de Certidão de Acervo Técnico (CAT), a fim de se adequar à nova legislação (Lei 14.133/2021) e às demandas dos profissionais. Durante a plenária, o presidente anunciou que foi publicada a Medida Provisória 1167/2023 na noite desta sexta-feira, estendendo a vigência das atuais legislações até abril de 2024. “Sendo assim, agimos com antecedência ao aprovar a nova Resolução”, pontuou o presidente do Confea.
A aprovação foi elogiada pelas lideranças presentes, como presidentes de Creas, coordenador do Cden e conselheiros que enalteceram o trabalho realizado pela Comissão de Organização, Normas e Procedimentos (Conp). O coordenador da Comissão, conselheiro federal eng. mec. Francisco Lucas Carneiro de Oliveira, listou algumas das diversas inovações do novo normativo. Pela nova resolução, as empresas agora poderão solicitar sua Certidão de Acervo Operacional (CAO) aos Creas, no sentido de embasar os atributos operacionais das empresas para fins de licitações e contratos. “O que nada mais é do que a relação de todas as Anotações de Responsabilidade Técnicas (ARTs) que a empresa emitiu através dos seus responsáveis técnicos”, esclareceu o coordenador.
Lucas também ressaltou a desburocratização do acervo técnico para o profissional, que agora, quando o órgão ou empresa contratante do profissional não tiver responsável técnico competente para atestar o serviço prestado, o próprio profissional pode atestar seu serviço conforme as atividades desempenhadas e quantitativos. “Dessa forma, teremos uma velocidade maior nas emissões de CAT. Os dados da CAT, para sua validação, serão automaticamente transmitidos ao Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea (SIC). Além disso, as Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos Creas também poderão propor a alteração das atividades de obras e serviços, mais conhecida como a Tabela de Obras e Serviços (TOS)”.
Outra novidade refere-se à inclusão dos dados de todas as ARTs, que serão automaticamente anotadas no Sistema de Informações Confea/Crea (SIC), utilizando o módulo denominado Cadastro Nacional de ART, que consta no presente momento com mais de 45 milhões de ARTs cadastradas. Também está prevista a assinatura eletrônica da ART, e a guarda – que antes era prevista apenas de forma física – poderá ser guardada pelo contratante/contratada de forma eletrônica. Lucas explica ainda que: “Atendendo a diversos profissionais e empresas, com o novo normativo poderá ser objeto de ART múltipla, que trata de Obra ou Serviço de Rotina, contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica, na qual deve ser registrada até o último dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade”, explicou.
Fernanda Pimentel
Equipe de Comunicação do Confea
Fotos: Marck Castro