A atividade da pessoa jurídica em estado diferente daquele em que se encontra registrada obriga ao visto do registro no novo estado.

O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias e deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica, com a prova do registro originário da pessoa jurídica.

O art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

No caso em que a atividade exceda 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.

Como solicitar:

O Visto de Pessoa Jurídica já pode ser feito de forma on-line. Para isso, clique aqui  e preencha as informações para seguir com o registro.


TUTORIAL:

Para ajudar no preenchimento das informações, basta seguir o passo a passo do vídeo abaixo.