A atividade da pessoa jurídica em estado diferente daquele em que se encontra registrada obriga ao visto do registro no novo estado.
O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias e deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica, com a prova do registro originário da pessoa jurídica.
O art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No caso em que a atividade exceda 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
Como solicitar:
O Visto de Pessoa Jurídica já pode ser feito de forma on-line. Para isso, clique aqui e preencha as informações para seguir com o registro.
TUTORIAL:
Para ajudar no preenchimento das informações, basta seguir o passo a passo do vídeo abaixo.