ART de obra ou serviço:
É relativa à execução de obras ou prestação de serviços técnicos.
Deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.
Obs.: No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade.
A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como o trabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço obriga ao registro de ART, vinculada à ART primeiramente registrada.
A subcontratação ou a subempreitada de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART, da seguinte forma:
I – o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; e
II – o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante.
No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação.
A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pela execução da obra ou prestação do serviço obriga ao registro de nova ART, vinculada à ART anteriormente registrada.
Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:
I – quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou
II – quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.
Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.
ART de obra ou serviço de rotina
A ART de obra ou serviço de rotina, também chamada de ART Múltipla, especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços de rotina desenvolvidos entre o primeiro e o último dia do mês de referência.
Enquadram-se neste caso, as atividades contratadas no mês, cujo período de desenvolvimento seja superior a 30 dias. É vedado relacionar atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla.
O valor da ART múltipla corresponderá ao somatório dos valores individuais de cada contrato calculado, devendo ser registrada até o décimo dia útil do mês subsequente.
As atividades técnicas que podem ser registradas por meio da ART múltipla são definidas pelo Confea.
ART de cargo ou função:
Se refere a vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado.
A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após a assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.
O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla.
O registro (pagamento) da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual:
- O profissional preenche a ART anexando o comprovante de vínculo contratual;
- O Crea-PI analisa a ART e o comprovante de vínculo;
- Caso sejam atendidos os requisitos, o Crea-PI informará o profissional e a pessoa jurídica contratante encaminhando o boleto para registro da ART.
O vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.
Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade.