Livro de Ordem aumenta segurança para a sociedade

 

O Crea-PI tem mais uma novidade: a implantação do Livro de Ordem de Obras e Serviços, disponibilizado nos Serviços Online, no Ambiente do Profissional. O Livro de Ordem, instituído pela Resolução nº 1.024, de 2009, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), é  obrigatório para os profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea e Mútua.

O Livro de Ordem é a memória escrita de todas as atividades relacionadas à obra ou ao serviço, onde devem ser registradas todas as ocorrências relevantes do empreendimento, tanto técnicas quanto administrativas, que envolvam a participação de profissionais de Engenharia, Agronomia e Geociências.

Este dispositivo tem como finalidade confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou do serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico.

A justificativa para adoção do Livro de Ordem é devido a necessidade de novos mecanismos, que propiciem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços pelos quais são responsáveis técnicos, preservando os interesses da sociedade.

O presidente do Crea-PI, Ulisses Filho, destaca que o Livro de Ordem  servirá como suporte para a fiscalização do Conselho e é uma garantia de segurança para a sociedade. “O Livro de Ordem é muito importante, pois permite o registro do dia a dia do empreendimento e a confirmação de atuação do responsável técnico na obra a ser realizada”, detalha Ulisses Filho.

O que é registrado no livro de ordem (art.4° da Resolução nº 1.024, de 2009)?

Art.4° O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.

  • 1° Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:

I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

IV – a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

IX – as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e

X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

Similar Posts

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *