Com a Resolução nº 1.094, de 31 de outubro de 2017, o Confea instituiu a adoção do Livro de Ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. À época, a Resolução considerou a necessidade de mecanismos que propiciassem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços pelos quais são responsáveis técnicos, de forma a preservar os interesses da sociedade.
Assim, definiu-se que o Livro de Ordem constitui a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e serve como subsídio para comprovar a autoria de trabalhos; garantir o cumprimento e dirimir dúvidas sobre instruções técnicas e administrativas; avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho; além de ser uma eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.
O que é registrado no livro de ordem? (art.4° da Resolução nº 1.024, de 2009)
Art.4°. O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.
§ 1° Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:
I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
IV – a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;
V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;
VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;
IX – as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e
X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.
Informações importantes:
- Uma mesma obra ou empreendimento poderá contar com tantos Livros de Ordem quantos forem os responsáveis técnicos cujas atividades técnicas tenham obrigatoriedade de registro para emissão de CAT, conforme definido pelas Câmaras
Especializadas. - Os modelos porventura já existentes, físicos ou eletrônicos, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como
Livro de Ordem, desde que atendam às exigências desta resolução.
COMO PROCEDER?
- Acesse os Serviços On-line do Crea-PI – SIGEC
- Insira seu Usuário e Senha
- Livro de Ordem > ARTs Aptas ao Livro de Ordem.
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Posteriormente, clique em Livro de Ordem;
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Informe a data do início da obra e crie o Livro de Ordem.