Sancionado marco legal da geração própria de energia

Brasília, 10 de janeiro de 2022.

Publicada no dia 7 de janeiro, a Lei 14.300/2022 cria o marco regulatório da microgeração e minigeração distribuída – a chamada geração distribuída de energia. A legislação prevê usinas de pequeno porte instaladas em residências, terrenos, propriedades rurais e prédios públicos voltadas para a geração da própria energia elétrica a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica, de centrais hidrelétricas e de biomassa.

A aprovação desse marco regulatório representa mais uma vitória da pauta legislativa defendida pelo Sistema Confea/Crea, que desde o início de 2021 trabalha em prol de um sistema elétrico mais desenvolvido, em que se incentive a micro e a minigeração distribuída, como já acontece em vários países.

Na avaliação do presidente eng. civ. Joel Krüger, a legislação sancionada representa um novo momento para o setor elétrico e para os profissionais. “A aprovação do marco legal para geração da própria energia, que engloba várias fontes renováveis, está diretamente ligada à atuação dos profissionais do Sistema. Além de ofertarmos mão de obra qualificada e expertise para essa nova fase do país, vale lembrar que a nova legislação ainda traz ganhos ao meio ambiente e a oportunidade de projeção do Brasil como liderança sustentável no segmento”, analisa o presidente do Confea, ao destacar outra vantagem do marco legal. “A lei garante mais estabilidade e segurança jurídica ao setor, o que não acontecia até então porque o mercado era regulado por resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica”, pontua.

Krüger chama atenção ainda para o avanço considerável desse tipo de produção, nos últimos anos, no Brasil. “A geração de energia a partir de painéis solares em telhados, por exemplo, registrou crescimento de 316% nos últimos dois anos, chegando a 8.550 MW ao final de 2021”, observa, citando números divulgados, na última semana, pelo Ministério de Minas e Energia. “É um segmento que tem muito espaço para evoluir, considerando que essa produção representa cerca de 5% de toda a capacidade instalada atual de geração de energia elétrica do Brasil”, acrescenta.

Atuação em debates
Reconhecendo essa importância da geração distribuída para o setor elétrico nacional, o Confea atuou diretamente nos debates sobre o assunto ao longo do ano passado. Em fevereiro, encaminhou recomendações à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em favor da manutenção da Resolução Normativa nº 482/2012 (REN 482). “A nota técnica do Conselho Federal reconhece o normativo como base estratégica para desenvolvimento de um setor elétrico brasileiro moderno e pautado em fontes renováveis, limpas e sustentáveis”, disse o presidente do Confea, à época. Em maio, o Colégio de Presidentes aprovou o manifesto de apoio ao PL 5.829/2019. No decorrer de 2021, a Assessoria Parlamentar (Apar) e os conselheiros federais atuaram nas audiências públicas e reuniões para a aprovação do marco legal.

Regras
De acordo com a legislação sancionada, até 2045 estão mantidas as regras da Resolução 482 da Aneel para aqueles que já têm projetos de micro e minigeração instalados. Ou seja, micro e minigeradores existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como ocorre hoje. A regra valerá ainda para pedidos de acesso feitos nos próximos 12 meses. Passado esse período, as solicitações serão tratadas dentro de um modelo de transição escalonado, em que o pagamento da tarifa de uso do sistema de distribuição (Tusd) será gradual, com reajuste a cada ano da porcentagem a ser paga.

A Lei 14.300/2022 também cria o Programa de Energia Renovável Social (PERS), voltado para financiar instalação de geração fotovoltaica e outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos devem ter origem no Programa de Eficiência Energética (PEE).

Vetos
A legislação foi publicada com dois vetos ao PL 5.829/2019 aprovado pelo Congresso Nacional. Um deles incluía a minigeração distribuída em benefícios fiscais para projetos de infraestrutura. De acordo com a Presidência da República, estender essa política de benefícios fiscais à minigeração não é adequado porque o Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) tem foco em projetos de infraestrutura que tendem a proporcionar aumentos de produtividade econômica “significativamente maiores que aqueles proporcionados pelos minigeradores”. O governo também alega que, na prática, isso seria uma nova renúncia fiscal, para a qual não haveria estudos de impacto fiscal ou medidas compensatórias, o que iria contra a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Outro artigo permitia que usinas flutuantes, instaladas em reservatórios, fossem fracionadas em unidades menores para serem enquadradas nos critérios de potência de geração distribuída. Essa medida resultaria em custos extras de R$ 7 bilhões, que, segundo o Executivo, seriam repassados de grandes investidores aos consumidores.

Leia mais:
Câmara aprova marco legal da micro e minigeração distribuída

Fernanda Pimentel e Julianna Curado
Equipe de Comunicação do Confea, com informações da Agência SenadoConjurMinistério de Minas e Energia e Uol

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